terça-feira, 22 de abril de 2014

Câmara aprova aposentadoria especial para mulher policial

Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Votação do PLP 275/01, do Senado, que dá condições especiais à aposentadoria da mulher servidora policial
Plenário aprovou projeto que reduz tempo de aposentadoria voluntária de mulher policial.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei Complementar 275/01, do Senado, que permite a aposentadoria voluntária da policial mulher com 25 anos de contribuição, desde que contem com, pelo menos, 15 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial. A matéria será enviada à sanção presidencial.
A regra atual é de aposentadoria voluntária aos 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial, tanto para homens quanto para mulheres. Se o projeto for sancionado, essa regra permanecerá apenas para os homens.
A proposta, aprovada por 343 votos a 13 e 2 abstenções, introduz novas regras na Lei Complementar 51/85, que disciplina a aposentadoria do funcionário policial. O texto adapta os prazos para aposentadoria às alterações da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu exigências diferenciadas para a aposentadoria de homens e mulheres.
Previdência
A deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) afirmou que a aposentadoria especial não vai afetar os cofres da Previdência, como disse o líder do governo, Arlindo Chinaglia (PT-SP). “Essa proposta não afetará o tecido previdenciário, são apenas 4 mil mulheres”, disse. Ela ressaltou que 18 estados já concederam tempo menor para aposentadoria de policiais femininas.
O líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), lembrou que a Constituição já determina tratamento diferenciado às mulheres policiais.
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Votação do PLP 275/01, do Senado, que dá condições especiais à aposentadoria da mulher servidora policial. Líder do Governo da Câmara, dep. Arlindo Chinaglia (PT-SP)
Líder do governo, Arlindo Chinaglia, fala em meio às servidoras policiais no Plenário.
Para Chinaglia, no entanto, o projeto vai abrir precedente para que outras categorias peçam o mesmo benefício e pode comprometer o caixa daPrevidência Social. “Defendemos uma Previdência que se sustente de fato e que faça justiça socialpara todos. Não podemos fazer de um projeto de lei mais uma benesse e permitir a abertura de uma avenida que beneficia hoje, mas vai trazer prejuízos depois”, afirmou.
Apesar da orientação do governo, o líder do PT, deputado Vicentinho (SP), disse que o partido é favorável ao projeto.
Já o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) disse que, caso a proposta venha a ser vetada pela Presidência da República, o partido vai trabalhar para que o Congresso derrube o veto e mantenha a aposentadoria diferenciada para mulher policial.
Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli

quinta-feira, 17 de abril de 2014

SÚMULA VINCULANTE 33-STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

           Ola amigos. alguns colegas policiais me falaram da alegria pela edição dessa súmula vinculante 33 a semana passada pelo STF. Mas se lermos a súmula com calma veremos que a Suprema Corte fez questão de enfatizar na parte final do enunciado que a regulamentação apenas trata o inciso III  do artigo 40, parágrafo 4° da CF que assim diz:
Art. 40 §4° inciso III -  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

         Vi que, de forma equivocada alguns sites passando a informação que a tal súmula beneficia os policiais. por ser estudioso do assunto posso falar do engano. O supremo tribunal federal em julgamento de Agravo Regimental/DF n 4528 em que pacificou que o policial exerce atividade de risco, sendo portanto abarcado pelo inciso II do referido artigo(inciso inserido na CF/88 pela EC 47/2005). Pacificou também que os policiais são regidos pela lei 51/85 não estando, portanto, em mora legislativa  em virtude da falta da lei regulamentadora que trata a CF em seu artigo 40.
          Vejamos trecho do AgR/DF n 4528/2009:
 '' Por comprovadamente exercerem atividades de risco, os agravantes tem direito à aposentadoria especial nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição da república. Contudo, as circunstâncias especificas as quais se submetem foram objeto de regulamentação pela lei complementar 51/1985, que o Supremo Tribunal federal considerou recepcionada pelo sistema fundamental de 1988.(grifo no original) 

           Portanto amigos, a referida súmula vinculante 33 veio pra regulamentar o inciso III que são o servidores que laboram sob risco de se contaminarem por doenças ou produtos químicos. O  inciso II ( atividade de risco) e o inciso I (deficientes físicos) ficaram de fora mas os inciso I já tem direito em virtude de lei complementar editada. É de se lamentar que o Supremo caprichosamente deixou de fora uma reivindicação mais que merecida de  policiais poderem se aposentar aos vinte e cinco anos de serviço.

          Um abraço a todos.