sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Notícias da área jurídica

21 de agosto de 2015, às 19h31min

STJ definirá em repetitivo o momento da consumação do furto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro afetou à Terceira Seção o julgamento de um recurso repetitivo que definirá se o crime de furto deve ser considerado consumado ou apenas tentado na situação em que o autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão.

Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos na segunda instância.

Para isso, foram enviados ofícios aos tribunais de apelação (Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais) de todo o país.

Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas.

Novos recursos ao tribunal sustentando tese contrária não serão admitidos.

No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recorreu de decisão que reconheceu a modalidade tentada do delito de furto.

No recurso, o MP alega que, para a consumação do furto, basta o desapossamento da coisa subtraída, não sendo necessário que o infrator tenha a posse para usar, gozar, fruir e dispor plenamente da coisa subtraída.

O tema foi cadastrado sob o número 934.

A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Categoria: Direito Penal
27 de agosto de 2015, às 14h07min

Acréscimo de três dias no aviso prévio proporcional é computado a partir do primeiro ano de serviço completo

O aviso prévio proporcional já era assegurado aos trabalhadores desde a Constituição Federal 1988 (artigo art. 7º, inciso XXI), porém deveria ser regulamentado por lei ordinária, o que veio a acontecer somente com a edição da Lei 12.506, em outubro de 2011.

Assim, a partir desta lei, os empregados dispensados sem justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de 3 dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Cerca de seis meses após a publicação da Lei 12.506/2011, o Ministério do Trabalho emitiu Nota Técnica (nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE), com o objetivo de esclarecer alguns pontos que haviam ficado obscuros.

Entre eles, por exemplo, a partir de quando, exatamente, haveria o acréscimo de três dias no aviso prévio: do primeiro ano completo de serviço, ou do segundo? Ficou esclarecido que todos teriam no mínimo 30 dias de aviso durante o primeiro ano de serviço, somando-se 3 dias a partir de quando se completasse o primeiro ano, (perfazendo 33 dias), mais 3 dias, a partir do segundo ano completo (perfazendo 36 dias) e assim, sucessivamente, até o atingir o limite de 90 dias.

Considerando que uma reclamante havia trabalhado por cinco anos para uma grande rede de farmácia, o juiz Cleber Lúcio de Almeida, em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, concluiu que ela tinha direito a 45 dias de aviso prévio proporcional (30 + 15).

A reclamada sustentou que o acréscimo dos três dias deveria ser realizado a partir do segundo ano da prestação de serviços da reclamante.

Assim, contou que a projeção do aviso prévio proporcional seria de 12 dias e pagou à trabalhadora 42 dias de aviso, após a dispensa sem justa causa, conforme demonstrou o TRCT (Termo de Rescisão Contratual).

Mas o magistrado, baseando-se na Lei 12.506/11 e na Nota Técnica 184/2012 do MTE, concluiu que o acréscimo de três dias no aviso prévio proporcional deve ser computado a partir do momento em que o contrato de trabalho supere um ano.

Assim, deferiu à reclamante a diferença entre o aviso prévio pago (42 dias) e o aviso prévio devido (45 dias), correspondente a 3 dias.

A reclamada apresentou recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pelo TRT mineiro.
( 0001397-71.2013.5.03.0021 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Autor: Secretaria de Comunicação Social
Categoria: Direito do Trabalho