SÚMULA
VINCULANTE 33-STF:
Aplicam-se
ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência
Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º,
inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
Ola amigos. alguns colegas policiais
me falaram da alegria pela edição dessa súmula vinculante 33 a semana
passada pelo STF. Mas se lermos a súmula com calma veremos que a Suprema Corte
fez questão de
enfatizar na parte final do enunciado que a regulamentação apenas
trata o inciso III do artigo 40, parágrafo 4° da CF que assim diz:
Art.
40 §4° inciso III - cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Vi
que, de forma equivocada alguns sites passando a informação que a tal súmula
beneficia os policiais. por ser estudioso do assunto posso falar do engano. O
supremo tribunal federal em julgamento de Agravo Regimental/DF n 4528 em que
pacificou que o policial exerce atividade de risco, sendo portanto abarcado
pelo inciso II do referido artigo(inciso inserido na CF/88 pela EC 47/2005). Pacificou
também que os policiais são regidos pela lei 51/85 não estando, portanto, em
mora legislativa em virtude da falta da
lei regulamentadora que trata a CF em seu artigo 40.
Vejamos trecho do AgR/DF n 4528/2009:
'' Por comprovadamente
exercerem atividades de risco, os agravantes tem direito à
aposentadoria especial nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da
Constituição da república. Contudo, as circunstâncias especificas
as quais se submetem foram objeto de regulamentação pela lei
complementar 51/1985, que o Supremo Tribunal federal
considerou recepcionada pelo sistema fundamental de 1988.(grifo
no original)
Portanto amigos, a referida súmula vinculante
33 veio pra regulamentar o inciso III que são o servidores que laboram sob
risco de se contaminarem por doenças ou produtos químicos. O inciso II ( atividade de risco) e o inciso I
(deficientes físicos) ficaram de fora mas os inciso I já tem direito em virtude
de lei complementar editada. É de se lamentar que o Supremo caprichosamente
deixou de fora uma reivindicação mais que merecida de policiais poderem se aposentar aos vinte e
cinco anos de serviço.
Um abraço a todos.
Este instrumento sera utilizado por todos que quiserem expor suas ideias sobre direito e cidadania. Estamos de portas abertas para comentários, criticas e soluções criativas para a construção de uma sociedade livre e solidaria.
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