quinta-feira, 17 de abril de 2014

SÚMULA VINCULANTE 33-STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

           Ola amigos. alguns colegas policiais me falaram da alegria pela edição dessa súmula vinculante 33 a semana passada pelo STF. Mas se lermos a súmula com calma veremos que a Suprema Corte fez questão de enfatizar na parte final do enunciado que a regulamentação apenas trata o inciso III  do artigo 40, parágrafo 4° da CF que assim diz:
Art. 40 §4° inciso III -  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

         Vi que, de forma equivocada alguns sites passando a informação que a tal súmula beneficia os policiais. por ser estudioso do assunto posso falar do engano. O supremo tribunal federal em julgamento de Agravo Regimental/DF n 4528 em que pacificou que o policial exerce atividade de risco, sendo portanto abarcado pelo inciso II do referido artigo(inciso inserido na CF/88 pela EC 47/2005). Pacificou também que os policiais são regidos pela lei 51/85 não estando, portanto, em mora legislativa  em virtude da falta da lei regulamentadora que trata a CF em seu artigo 40.
          Vejamos trecho do AgR/DF n 4528/2009:
 '' Por comprovadamente exercerem atividades de risco, os agravantes tem direito à aposentadoria especial nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição da república. Contudo, as circunstâncias especificas as quais se submetem foram objeto de regulamentação pela lei complementar 51/1985, que o Supremo Tribunal federal considerou recepcionada pelo sistema fundamental de 1988.(grifo no original) 

           Portanto amigos, a referida súmula vinculante 33 veio pra regulamentar o inciso III que são o servidores que laboram sob risco de se contaminarem por doenças ou produtos químicos. O  inciso II ( atividade de risco) e o inciso I (deficientes físicos) ficaram de fora mas os inciso I já tem direito em virtude de lei complementar editada. É de se lamentar que o Supremo caprichosamente deixou de fora uma reivindicação mais que merecida de  policiais poderem se aposentar aos vinte e cinco anos de serviço.

          Um abraço a todos.

Um comentário:

  1. Este instrumento sera utilizado por todos que quiserem expor suas ideias sobre direito e cidadania. Estamos de portas abertas para comentários, criticas e soluções criativas para a construção de uma sociedade livre e solidaria.

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